O TSE recomenda que cada candidato fique atento às estas normas para evitar futuros desconfortos com a justiça.
Por Claudemir Gonçalves de Lima

A resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Nº 23.610/2019 dispõe sobre a propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. O TSE recomenda que cada candidato fique atento às estas normas para evitar futuros desconfortos com a justiça.
Segundo o TSE, desde o dia 11 de agosto ficou proibido ás emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Res.-TSE nº 23.610/2019). O descumprimento pode levar ao cancelamento da candidatura do beneficiário e com multa pelo responsável da divulgação que varia de 5 a 25 mil reais. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º)
O artigo 3 da resolução diz que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§)“
Consulte aqui a resolução completa (clique aqui) ou acesse www.tse.jus.br.
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Por Claudemir Gonçalves de Lima